Juiz extingue ações idênticas e manda reuni-las em um só processo
Fonte: Migalhas quentes
O juiz de Direito Felipe Brigido Lage, da vara Única de Bandeirantes/MS,
extinguiu quatro ações individuais movidas contra o município de Jaraguari por
falta de interesse processual e determinou que os pedidos sejam reunidos em
um único processo. A decisão foi tomada porque todas as ações apresentavam
o mesmo conteúdo, com as mesmas alegações e pedidos, o que, segundo o
magistrado, configura abuso do direito de ação e fere os princípios da eficiência
e da boa-fé processual.
As ações tratavam de pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em
grau máximo, de 40%, por servidores municipais que exercem funções de
zeladoria, além do pagamento de valores retroativos desde 2022. O juiz
observou que todos os processos foram propostos pelos mesmos advogados,
com base em uma causa de pedir idêntica, e direcionados ao mesmo réu.
Na sentença, o magistrado afirmou que o fracionamento de demandas com o
mesmo objeto gera sobrecarga ao Judiciário e contraria o dever de racionalizar
a prestação jurisdicional. Segundo ele, a legislação processual brasileira permite
e incentiva a reunião de partes com pedidos semelhantes em um mesmo
processo, por meio do litisconsórcio ativo, instrumento que promove economia
processual e celeridade.
"A prática de fracionar demandas que poderiam ser convenientemente reunidas em um único
processo configura abuso do direito de ação. Embora o acesso à justiça seja uma garantia
fundamental (art. 5º, XXXV, CF), seu exercício não é absoluto, devendo observar os
princípios da boa-fé e da lealdade processual, bem como a finalidade social e econômica do
processo."
E completou:
"A pulverização artificial de litígios idênticos sobrecarrega desnecessariamente a máquina
judiciária, gerando desperdício de recursos públicos, tempo e força de trabalho."
Com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, o juiz extinguiu os quatro processos
sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual na modalidade
utilidade. Ele também determinou que os autores sejam incluídos como
litisconsortes em outro processo já em andamento, que trata da mesma matéria
e tem o mesmo réu.
· Processo: 0800902-58.2025.8.12.0025